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Vão de 23 cm entre casas define indenizações opostas por infiltração em Minas

Dois processos de infiltração no TJMG tiveram resultados opostos: em um, moradora recebeu R$ 8 mil; no outro, pedido foi negado por falta de perícia nos dois imóveis.

Por Redação Zero Um · 12 de setembro de 2026 às 03:43
Vão de 23 cm entre casas define indenizações opostas por infiltração em Minas

Duas ações judiciais sobre infiltração em imóveis em Belo Horizonte, julgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), terminaram com resultados completamente diferentes: em uma, a moradora foi indenizada em R$ 8 mil; na outra, o pedido foi negado. A diferença central, segundo os autos, esteve na forma como a perícia foi conduzida e em um detalhe estrutural entre as construções.

No caso que resultou em condenação, a 11ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão que obrigou um condomínio da região Centro-Sul de Belo Horizonte a reparar tubulações e pagar R$ 8 mil por danos morais a uma moradora. A decisão foi publicada em 2 de setembro de 2026. A autora relatou infiltrações constantes desde fevereiro de 2020, com episódios de alagamento em janeiro de 2021 e fevereiro de 2022. O processo tramitou por cerca de seis anos até a decisão de segunda instância.

Já na 1ª Vara Regional do Barreiro, também na capital mineira, outra moradora teve o pedido de indenização negado. Ela atribuía ao esgoto do vizinho as infiltrações e rachaduras em sua casa, mas o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon acolheu a conclusão pericial de que os danos decorriam de fatores estruturais e climáticos, e não da rede do vizinho. O processo, de número 5024780-43.2019.8.13.0024, correu de 2019 até a sentença, proferida em abril de 2026.

O laudo pericial apontou a existência de um vão de 23 centímetros entre os dois imóveis. Segundo a perícia, a água da chuva se acumulava nesse espaço ao longo dos anos e produziu exatamente o tipo de dano que a autora atribuía ao esgoto. O juiz destacou ainda que o engenheiro contratado pela autora examinou apenas o imóvel dela. Sem acesso à casa do vizinho, a conclusão sobre a origem da água foi considerada especulação, o que enfraqueceu o pedido.

Especialistas ouvidos na reportagem original apontam que a prova de infiltração exige a comparação entre os dois imóveis e que perícias unilaterais raramente sustentam condenações. Uma alternativa seria a produção antecipada de prova, com perito nomeado pelo juízo e acesso autorizado a ambos os imóveis, antes de a ação ser proposta.

O Código Civil, em seu artigo 1.277, garante ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pelo uso da propriedade vizinha. O artigo 1.299 permite construir, desde que sejam respeitados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Nos tribunais, aplica-se em muitos casos a responsabilidade objetiva, que exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal — este último, justamente, o ponto que costuma levar à improcedência de pedidos como o do Barreiro.

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